Formulário de Candidatura ao Procedimento Concursal
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O que é o Procedimento Concursal Comum?
O Procedimento Concursal Comum é o conjunto de operações a realizar por um empregador público, para que este possa recrutar os seus trabalhadores. Pode ser utilizado para a ocupação imediata de postos de trabalho, previstos no mapa de pessoal e não ocupados, ou para a constituição de reservas de recrutamento [artigo 4.º, n.º 1, alínea a) da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro].
A quem se destina o Procedimento Concursal Comum?
Regra geral, ao Procedimento Concursal Comum apenas podem candidatar-se indivíduos detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
Contudo, em situações excecionais e devidamente autorizadas, podem ainda candidatar-se a procedimentos concursais comuns, indivíduos sem vínculo de emprego público previamente constituído ou detentores de vínculo de emprego público a termo.
Quais os métodos de seleção obrigatórios aplicados no Procedimento Concursal Comum?
No caso de procedimentos concursais comuns aos quais possam candidatar-se indivíduos sem vínculo de emprego público previamente constituído ou detentores de vínculo de emprego público a termo, é obrigatória a aplicação dos seguintes métodos de seleção.
Para a generalidade dos candidatos:
Para trabalhadores que se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como a candidatos em regime de valorização profissional que as tenham desempenhado imediatamente antes (trabalhadores com identidade funcional):
De acordo com as especificidades dos postos de trabalho a preencher, podem ainda ser aplicados outros métodos de seleção.
Os métodos de seleção referidos como obrigatórios para trabalhadores com identidade funcional podem ser afastados?
Sim, mediante declaração escrita do candidato, aplicando-se nesse caso os métodos de seleção obrigatórios previstos para a generalidade dos candidatos (Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica) e outros facultativos, caso sejam determinados pelo júri.
É obrigatória a aplicação dos dois métodos de seleção?
No âmbito de procedimentos concursais comuns aos quais possam candidatar-se indivíduos sem vínculo de emprego público previamente constituído ou com vínculo de emprego público a termo, é obrigatória a aplicação dos métodos de seleção referidos na FAQ 3.
Já no âmbito de procedimentos concursais comuns aos quais apenas se possam candidatar trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, o empregador público pode aplicar apenas a Prova de Conhecimentos à generalidade dos candidatos e a Avaliação Curricular aos trabalhadores com identidade funcional que não afastem a aplicação do referido método de seleção.
Qual a ponderação para cada um dos métodos para a valoração final?
A ponderação dos métodos de seleção obedece a dois critérios: o perfil dos candidatos (se possuem ou não identidade funcional) e o caráter do método de seleção aplicado (se obrigatório ou facultativo).
Para a generalidade dos candidatos:
Para trabalhadores que se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como a candidatos em regime de valorização profissional que as tenham desempenhado imediatamente antes (trabalhadores com identidade funcional):
Nos casos em que o procedimento se destine exclusivamente a candidatos detentores de vínculo, o empregador público pode [nos termos do n.º 5 do art. 36.º da LTFP] limitar-se a usar como métodos de seleção a Prova de Conhecimentos e a Avaliação Curricular.
Em caso de igualdade de classificação, quais os critérios de desempate para efeitos de ordenação final dos candidatos?